Renovação de Quantitativos em ARP: O que a AGU diz e como isso afeta suas Contratações

Em 28 de janeiro de 2024, a Advocacia-Geral da União (AGU) emitiu um parecer que pode revolucionar a forma como os órgãos públicos gerenciam suas Atas de Registro de Preços (ARP). Segundo o documento, é possível renovar os quantitativos registrados em uma ARP quando sua vigência é prorrogada, desde que se cumpram determinadas condições. Esta notícia é especialmente relevante para profissionais de licitações que buscam otimizar seus processos de contratação. Neste artigo, exploraremos os detalhes deste parecer, as condições para a renovação e o que isso significa para a sua estratégia de compras.

O que é uma Ata de Registro de Preços?

 

A Ata de Registro de Preços (ARP) é um mecanismo previsto na Lei nº 14.133/2021 (art. 6º, inciso XLVI) que registra preços de bens, serviços ou obras após um processo licitatório. Ela permite que órgãos públicos façam aquisições de forma parcelada, sem a necessidade de novas licitações a cada compra, desde que respeitem os limites registrados. Segundo o advogado Joel de Menezes Niebuhr, a ARP é uma ferramenta que “facilita o gerenciamento dos contratos, especialmente em situações de necessidades contínuas” (NIEBUHR, 2022, p. 867). Em resumo, é um compromisso para contratações futuras, com preços e condições já definidos.

 

A vigência padrão de uma ARP é de um ano, mas a mesma lei (art. 84) permite que seja prorrogada por mais um ano, totalizando até 24 meses, desde que o preço continue vantajoso. A dúvida que surge — e que o parecer da AGU aborda — é: ao prorrogar a vigência, os quantitativos podem ser renovados?

 

O Parecer da AGU: Uma Resposta Clara

 

O Parecer nº 00075/2024/DECOR/CGU/AGU, emitido pela AGU em 28 de janeiro de 2024, analisou essa questão após consultas a entidades como a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Consultoria Jurídica do Ministério da Gestão (CONJUR/MGI). A conclusão é que sim, é juridicamente possível renovar os quantitativos ao prorrogar a ARP, desde que quatro condições sejam atendidas:

 

  1. Comprovação de vantajosidade: O preço registrado deve continuar mais atrativo que o de uma nova licitação, conforme exige o art. 84 da Lei nº 14.133/2021.
  2. Previsão no edital e na ARP: A possibilidade de renovação deve estar escrita de forma clara no edital e na própria ata, garantindo transparência aos fornecedores e ao controle.
  3. Planejamento prévio: A renovação precisa ser pensada desde a fase inicial, nos Estudos Técnicos Preliminares (ETP), respeitando o princípio da anualidade (art. 40 da Lei nº 14.133/2021), que orienta o planejamento anual das compras públicas.
  4. Formalização por termo aditivo: A prorrogação e a renovação devem ser oficializadas por um termo aditivo, assinado antes do fim da vigência original da ARP, como reforça a Orientação Normativa nº 89/2024 da AGU.

 

Essa posição foi endossada pelo Enunciado nº 42 do Conselho da Justiça Federal (CJF), que afirma: “No caso de prorrogação da ARP, as quantidades registradas poderão ser renovadas, desde que o tema seja tratado no planejamento e previsto no edital” (CJF, 2024).

 

Por que Isso Importa para Você?

 

Para servidores que lidam com licitações, a renovação de quantitativos traz vantagens práticas. Primeiro, evita a necessidade de realizar novas licitações anuais, reduzindo custos e tempo. Segundo, mantém fornecedores já testados, diminuindo o risco de problemas com novos contratos. Por fim, como destaca a Câmara Nacional de Licitações da AGU (CNLCA), “maiores volumes podem atrair mais empresas, reduzindo custos por economia de escala” (Nota Jurídica nº 00003/2024/CNLCA/CGU/AGU).

 

Por outro lado, há um cuidado essencial. Sem a renovação, os órgãos poderiam ser tentados a planejar quantidades para dois anos logo no início, o que, segundo o doutrinador Ronny Charles Torres, “levaria a um planejamento impreciso e poderia gerar desconfiança nos fornecedores” (TORRES, 2024). Isso violaria o princípio da anualidade e afetaria a competitividade das licitações.

 

Cuidados e Limitações

 

Embora o Decreto nº 11.462/2023 (art. 23) vede acréscimos nos quantitativos, a AGU esclarece que isso se aplica a mudanças durante a vigência original, não à renovação na prorrogação, que é um novo ciclo. Ainda assim, o processo exige consultas aos fornecedores e verificação de sua habilitação para garantir segurança jurídica.

 

O que Fazer na Prática?

 

Se você é responsável por uma ARP em seu órgão, considere estas ações:

 

    • No planejamento: Inclua a possibilidade de renovação nos ETP e projete quantidades anuais, não para dois anos.
    • No edital: Especifique que os quantitativos podem ser renovados na prorrogação, detalhando as condições.
    • Na execução: Antes do prazo expirar, avalie a vantajosidade do preço e formalize o termo aditivo.

 

Essa abordagem alinha-se ao princípio do Planejamento, apresentado no artigo 5º da Lei nº 14.133/21.

 

Um Olhar para o Futuro

 

A renovação de quantitativos reflete o espírito da Lei nº 14.133/2021, que busca modernizar as compras públicas. Como exemplo, a PORTARIA PGR/MPU nº 158/2024 já autoriza essa prática no Ministério Público da União, indicando uma tendência. Para servidores, é uma chance de simplificar processos, mas exige rigor no planejamento e na execução.

 

O parecer da AGU abre portas para uma gestão mais eficiente das ARPs, desde que feita com cuidado e transparência. Fique atento às condições e ajuste suas estratégias — sua próxima contratação pode ser mais simples do que você imagina.

 


Referências

 

    • Advocacia-Geral da União. Parecer nº 00075/2024/DECOR/CGU/AGU, 28 jan. 2024.
    • Conselho da Justiça Federal. Enunciado nº 42, 2º Simpósio de Licitações e Contratos, 2024.
    • NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação Pública e Contrato Administrativo. 5ª ed. Fórum, 2022.
    • TORRES, Ronny Charles. “Prorrogação da Ata e Renovação dos Quantitativos Fixados na Licitação”. Disponível em: ronnycharles.com.br, 2024.
    • Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.234/2020 – Plenário.
    • Lei nº 14.133/2021. Disponível em: www.planalto.gov.br.
    • Decreto nº 11.462/2023. Disponível em: www.planalto.gov.br.
    • PORTARIA PGR/MPU nº 158/2024. Disponível em: biblioteca.mpf.mp.br.
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