Guia de Fracionamento de Despesas para Contratações de Bens e Serviços Comuns
Em relação à gestão de despesas, é fundamental considerar as diretrizes estabelecidas na legislação pertinente. Conforme estipulado no Artigo 75, §1º, inciso II, da Lei 14.133/21:
“II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.”
Isso implica que todas as despesas realizadas devem ser somadas quando se tratam de objetos de mesma natureza, ou seja, contratações no mesmo ramo de atividade.
Além disso, é importante destacar que a interpretação do termo “natureza” no contexto de classificação contábil de despesas tem sido objeto de debate. Conforme esclarecido na Consulta – Processo 1104833 – TRIBUNAL PLENO TCE/MG – 19/10/2022:
“Ressalta-se, ainda, que a vinculação do sentido de ‘natureza’ à classificação contábil dos elementos de despesas é indevida. Nesse diapasão, a Secretaria do Tesouro Nacional – STN, no item 021121 – Suprimento de Fundos do Manual do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI (Macro função SIAFI 02.11.21), estabelece, no tópico 3.3.4, que o ‘fracionamento da despesa não é caracterizado pela mesma classificação contábil em qualquer dos níveis, mas por aquisições de mesma natureza funcional’.”
Isso significa que o fracionamento da despesa não é determinado pela mesma classificação contábil em qualquer dos níveis, mas sim por aquisições de mesma natureza funcional. Este esclarecimento é crucial para garantir a correta aplicação e interpretação das normas de gestão de despesas.
Quando se trata de determinar a modalidade de contratação a ser adotada ou a possibilidade de contratação direta, é importante considerar os critérios utilizados. No entanto, o ACÓRDÃO 2557/2009 – TCU PLENÁRIO esclarece um ponto crucial:
“Desse modo, para se determinar a modalidade a ser adotada ou a hipótese de contratação direta, o critério de se somarem os gastos classificados no mesmo subelemento de despesa peca num ponto essencial: reúne, para esse fim, bens ou serviços que não possuem a mesma natureza, embora estejam agrupados na mesma rubrica orçamentária. Logo, esse parâmetro não deve mesmo prosperar, sob pena de inviabilizar técnica e economicamente as contratações que requeiram a sua adoção.”
Isso sugere que a prática de somar gastos classificados no mesmo subelemento de despesa pode ser problemática, pois pode agrupar bens ou serviços que não possuem a mesma natureza, mesmo que estejam na mesma rubrica orçamentária. Portanto, esse parâmetro não deve ser utilizado, pois pode inviabilizar técnica e economicamente as contratações que necessitam dele.
É importante notar que a tomada de decisões sobre a obrigatoriedade de licitar ou a definição da modalidade licitatória não pode ser baseada apenas em um único critério. A RESOLUÇÃO DE CONSULTA TCE/MT Nº 21/2011 esclarece isso de forma concisa:
“A classificação orçamentária (elemento ou subelemento de despesas) e a identidade ou qualidade do fornecedor são insuficientes, isoladamente, para determinação da obrigatoriedade de licitar ou definição da modalidade licitatória;”
Isso significa que tanto a classificação orçamentária quanto a identidade ou qualidade do fornecedor, por si só, não são suficientes para determinar se é necessário licitar ou para definir a modalidade licitatória.
É importante entender como o “ramo de atividade” é definido no contexto de fornecimento e cadastramento de fornecedores. De acordo com o Art. 4º, §2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 67, DE 8 DE JULHO DE 2021 – Atualizada:
“§ 2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada: (Redação dada pela IN Seges/MGI n.º 8 de 2023). I – à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou II – à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal.”
Isso significa que o “ramo de atividade” é determinado pela linha de fornecimento registrada pelo fornecedor durante seu cadastramento no Sicaf, e está vinculado à classe de materiais ou à descrição dos serviços ou obras, conforme registrado no Sistema de Catalogação de Material ou de Serviços ou de Obras do Governo federal. Este entendimento é crucial para a correta classificação da despesa para fins de não fracionamento.
Para uma compreensão mais aprofundada e prática das linhas de fornecimento, é altamente recomendável consultar o Sistema de Catalogação do Governo Federal. Este sistema fornece uma visão abrangente e atualizada das linhas de fornecimento registradas pelos fornecedores. Você pode acessar o sistema através do seguinte link:
Sistema de Catalogação do Governo Federal:
https://catalogo.compras.gov.br/cnbs-web/busca
Seguem na imagem abaixo, algumas linhas de fornecimento passíveis de serem registradas e vinculadas ao Sistema de Catalogação do Governo Federal:
Deixe uma resposta
Want to join the discussion?Feel free to contribute!